DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia
federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II - prevenir e
reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;
III - exercer as
funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A polícia
rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia
ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias
civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias
militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias
militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei
disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios
poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração
dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será
fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Resolução ONU nº 34/169, de
17/12/1979 – Código de Conduta para os Policiais(Code of Conduct for Law
Enforcement Officials)…Os policiais que tiverem motivos para acreditar que se
produziu ou irá produzir uma violação deste Código, devem comunicar o fato aos
seus superiores e, se necessário, a outras autoridades com poderes de controle
ou de reparação competentes
Resolução nº 34/169, de 17/12/1979 – Código de
Conduta para os Policiais (Code of Conduct for Law Enforcement Officials)
Código de Conduta para os Policiais
ARTIGO 1.º Os
policiais devem cumprir, a todo o momento, o dever que a lei lhes impõe,
servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em
conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer.
ARTIGO 2.º No
cumprimento do seu dever, os policiais devem respeitar e proteger a dignidade
humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas.
ARTIGO 3.º Os
policiais só podem empregar a força quando tal se apresente estritamente necessário,
e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.
ARTIGO 4.º As informações de natureza confidencial em poder
dos policiais devem ser mantidas em segredo, a não ser que o cumprimento do
dever ou as necessidades da justiça estritamente exijam outro comportamento.
ARTIGO 5.º Nenhum
funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou
tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel,
desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais,
tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade
política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para
torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO 6.º Os
policiais devem assegurar a proteção da saúde das pessoas à sua guarda e, em
especial, devem tomar medidas imediatas para assegurar a prestação de cuidados
médicos sempre que tal seja necessário.
ARTIGO 7.º Os
policiais não devem cometer qualquer ato de corrupção. Devem, igualmente,
opor-se rigorosamente a eles, e combater todos os atos desta índole.
ARTIGO 8.º Os
policiais devem respeitar a lei e o presente Código. Devem, também, na medida
das suas possibilidades, evitar e opor-se vigorosamente a quaisquer violações
da lei ou do Código. Os
policiais que tiverem motivos para acreditar que se produziu ou irá produzir
uma violação deste Código, devem comunicar o fato aos seus superiores e, se
necessário, a outras autoridades com poderes de controle ou de reparação
competentes.
(3)
Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de
Armas de Fogo pelos Policiais
Disposições gerais
1. Os Governos e os
organismos de aplicação da lei devem adotar e aplicar regras sobre a utilização
da força e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos policiais. Ao
elaborarem essas regras, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem manter
sob permanente avaliação as questões éticas ligadas à utilização da força e de
armas de fogo.
2. Os Governos e os
organismos de aplicação da lei devem desenvolver um leque de meios tão amplo
quanto possível e habilitar os policiais com diversos tipos de armas e de
munições, que permitam uma utilização diferenciada da força e das armas de
fogo. Para o efeito, deveriam ser desenvolvidas armas neutralizadoras não
letais, para uso nas situações apropriadas, tendo em vista limitar de modo
crescente o recurso a meios que possam causar a morte ou lesões corporais. Para
o mesmo efeito, deveria também ser possível dotar os policiais de equipamentos
defensivos, tais como escudos, viseiras, coletes anti-balísticos e veículos
blindados, a fim de se reduzir a necessidade de utilização de qualquer tipo de
armas.
3. O
desenvolvimento e utilização de armas neutralizadoras não letais deveria ser
objeto de uma avaliação cuidadosa, a fim de reduzir ao mínimo os riscos com
relação a terceiros, e a utilização dessas armas deveria ser submetida a um
controlo estrito.
4. Os policiais, no
exercício das suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a meios não
violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo. Só poderão recorrer à
força ou a armas de fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou não
permitirem alcançar o resultado desejado.
5. Sempre que o uso
legítimo da força ou de armas de fogo seja indispensável, os policiais devem:
a) Utilizá-las com
moderação e a sua ação deve ser proporcional à gravidade da infração e ao
objetivo legítimo a alcançar;
b) Esforçar-se por
reduzirem ao mínimo os danos e lesões e respeitarem e preservarem a vida
humana;
c) Assegurar a
prestação de assistência e socorros médicos às pessoas feridas ou afetadas, tão
rapidamente quanto possível;
d) Assegurar a
comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas da pessoa ferida ou
afetada, tão rapidamente quanto possível.
6. Sempre que da
utilização da força ou de armas de fogo pelos policiais resultem lesões ou a
morte, os responsáveis farão um relatório da ocorrência aos seus superiores, de
acordo com o princípio 22.
7. Os Governos
devem garantir que a utilização arbitrária ou abusiva da força ou de armas de
fogo pelos policiais seja punida como infração penal, nos termos da legislação
nacional.
8. Nenhuma
circunstância excepcional, tal como a instabilidade política interna ou o
estado de emergência, pode ser invocada para justificar uma derrogação dos
presentes Princípios Básicos.
Disposições especiais
9º – Policiais não
devem usar armas contra pessoas, exceto para se defender ou defender terceiros
contra iminente ameaça de morte ou lesão grave, para evitar a perpetração de um
crime envolvendo grave ameaça à vida, para prender pessoa que represente tal
perigo e que resista à autoridade, ou para evitar sua fuga, e apenas quando
meios menos extremos forem insuficientes para atingir tais objetivos. Nesses
casos, o uso intencionalmente letal de arma só poderá ser feito quando
estritamente necessário para proteger a vida.
10. Nas circunstâncias
referidas no princípio 9, os policiais devem identificar-se como tal e fazer
uma advertência clara da sua intenção de utilizarem armas de fogo, deixando um
prazo suficiente para que o aviso possa ser respeitado, exceto se esse modo de
proceder colocar indevidamente em risco a segurança daqueles responsáveis,
implicar um perigo de morte ou lesão grave para outras pessoas ou se se mostrar
manifestamente inadequado ou inútil, tendo em conta as circunstâncias do caso.
11. As normas e
regulamentações relativas à utilização de armas de fogo pelos policiais devem
incluir diretrizes que:
a) Especifiquem as
circunstâncias nas quais os policiais sejam autorizados a transportar armas de
fogo e prescrevam os tipos de armas de fogo e munições autorizados;
b) Garantam que as
armas de fogo sejam utilizadas apenas nas circunstâncias adequadas e de modo a
reduzir ao mínimo o risco de danos inúteis;
c) Proíbam a
utilização de armas de fogo e de munições que provoquem lesões desnecessárias
ou representem um risco injustificado;
d) Regulamentem o
controle, armazenamento e distribuição de armas de fogo e prevejam
procedimentos de acordo com os quais os policiais devam prestar contas de todas
as armas e munições que lhes sejam distribuídas;
e) Prevejam as
advertências a serem efetuadas, se for o caso, quando armas de fogo forem
utilizadas;
f) Prevejam um
sistema de relatórios de ocorrência, sempre que os policiais utilizem armas de
fogo no exercício das suas funções.
Manutenção da ordem em caso de reuniões ilegais
12. Sendo a todos
garantido o direito de participação em reuniões lícitas e pacíficas, de acordo
com os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, os Governos e as
organizações policiais devem reconhecer que a força e as armas de fogo só podem
ser utilizadas de acordo com os princípios 13 e 14.
13. Os policiais
devem esforçar-se por dispersar as reuniões ilegais mas não violentas sem
recorrer à força e, quando isso não for possível, devem limitar a utilização da
força ao estritamente necessário.
14. Os policiais só
podem utilizar armas de fogo para dispersar reuniões violentas se não for
possível recorrer a meios menos perigosos, e somente nos limites do
estritamente necessário. Os policiais não devem utilizar armas de fogo nesses
casos, salvo nas condições estipuladas no princípio 9.
Manutenção da ordem entre pessoas detidas ou presas
15. Os policiais
não devem utilizar a força na relação com pessoas detidas ou presas, exceto se
isso for indispensável para a manutenção da segurança e da ordem dentro dos
estabelecimentos prisionais, ou quando a segurança das pessoas esteja ameaçada.
16. Os policiais,
em suas relações com pessoas detidas ou presas, não deverão utilizar armas de
fogo, exceto em caso de defesa própria ou para defesa de terceiros contra
perigo iminente de morte ou lesão grave, ou quando essa utilização for
indispensável para impedir a evasão de pessoa detida ou presa representando o
risco referido no princípio 9.
17. Os princípios
precedentes não prejudicam os direitos, deveres e responsabilidades dos
funcionários dos estabelecimentos penitenciários, estabelecidos nas Regras
Mínimas para o Tratamento de Presos, particularmente as regras 33, 34 e 54.
Habilitações, formação e aconselhamento .
18. Os Governos e
os organismos de aplicação da lei devem garantir que todos os policiais sejam
selecionados de acordo com procedimentos adequados, possuam as qualidades
morais e aptidões psicológicas e físicas exigidas para o bom desempenho das
suas funções e recebam uma formação profissional contínua e completa. Deve ser
submetida a reapreciação periódica a sua capacidade para continuarem a
desempenhar essas funções.
19. Os Governos e
os organismos de aplicação da lei devem garantir que todos os policiais recebam
formação e sejam submetidos a testes de acordo com normas de avaliação
adequadas sobre a utilização da força. O porte de armas de fogo por policiais
só deveria ser autorizado após completada formação especial para a sua
utilização.
20. Na formação dos
policiais, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem conceder uma
atenção particular às questões de ética policial e de direitos do homem, em
particular no âmbito da investigação, às alternativas para o uso da força ou de
armas de fogo, incluindo a resolução pacífica de conflitos, ao conhecimento do
comportamento de multidões e aos métodos de persuasão, de negociação e
mediação, bem como aos meios técnicos, visando limitar a utilização da força ou
de armas de fogo. Os organismos de aplicação da lei deveriam rever o seu
programa de formação e procedimentos operacionais à luz de casos concretos.
21. Os Governos e
os organismos de aplicação da lei devem disponibilizar aconselhamento
psicológico aos policiais envolvidos em situações em que tenham sido utilizadas
a força e armas de fogo.
Procedimentos de comunicação hierárquica e de
inquérito
22. Os Governos e
os organismos de aplicação da lei devem estabelecer procedimentos adequados de
comunicação hierárquica e de inquérito para os incidentes referidos nos
princípios 6 e 11-f. Para os incidentes que sejam objeto de relatório por força
dos presentes Princípios, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem
garantir a possibilidade de um efetivo procedimento de controle, e que
autoridades independentes (administrativas ou do Ministério Público), possam
exercer a sua jurisdição nas condições adequadas. Em caso de morte, lesão
grave, ou outra conseqüência grave, deve ser enviado de imediato um relatório
detalhado às autoridades competentes encarregadas do inquérito administrativo
ou do controle judiciário.
23. As pessoas
contra as quais sejam utilizadas a força ou armas de fogo ou os seus
representantes autorizados devem ter acesso a um processo independente,
incluindo um processo judicial. Em caso de morte dessas pessoas, a presente
disposição aplica-se aos seus dependentes.
24. Os Governos e
organismos de aplicação da lei devem garantir que os funcionários superiores
sejam responsabilizados se, sabendo ou devendo saber que os funcionários sob as
suas ordens utilizam ou utilizaram ilicitamente a força ou armas de fogo, não
tomaram as medidas ao seu alcance para impedir, fazer cessar ou comunicar este
abuso.
25. Os Governos e
organismos responsáveis pela aplicação da lei devem garantir que nenhuma sanção
penal ou disciplinar seja tomada contra policiais que, de acordo como o Código
de Conduta para os Policiais e com os presentes Princípios Básicos, se recusem a
cumprir uma ordem de utilização da força ou armas de fogo ou denunciem essa
utilização por outros policiais.
26. A obediência a
ordens superiores não pode ser invocada como meio de defesa se os policiais
sabiam que a ordem de utilização da força ou de armas de fogo de que resultaram
a morte ou lesões graves era manifestamente ilegal e se tinham uma
possibilidade razoável de recusar-se a cumpri-la. Em qualquer caso, também será
responsabilizado o superior que proferiu a ordem ilegal. (4)
__________________
“Segundo
comentário oficial ao Código, aprovado pela Assembléia Geral da Organização das
Nações Unidas, “em alguns países pode considerar-se que os meios de informação
para as massas cumprem funções de controle”. Essa comunicação à mídia pode ser
o último recurso para se evitar a vulneração a um direito humano.
Esta
praxe não é observada no Brasil, onde o policial que levasse denúncias à mídia
estaria descumprindo o princípio da hierarquia e da subordinação.
Conhecer
o preceito do Código da ONU é importante, porém, para verificar qual tem sido a
terapêutica recomendada pelo organismo para controle dos inequívocos e
alentados poderes policiais.” (“Filosofia e Ética Jurídica” – A Ética e a
polícia – fl. 351, Ed. RT, Desembargador José Renato Nalini ).
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Pregação, tabernáculo, tabernáculo da adoração, mensagem, Jesus, apóstolos, livros, igreja, culto, jundiaí, pesquisa, Mésias, Cristo, tabernaculodaadoracaojundiai
COMO ATINGIRMOS O CORAÇÃO DE DEUS (IICr 7:14) “Se o meu povo, que se chama pelo meu nome, se humilhar, orar e me buscar, e se converter dos seus maus caminhos, então eu ouvirei dos céus, perdoarei os seus pecados e sararei a sua terra.
Para Que Uma Pessoa, Uma Igreja, Uma Nação, Possa Receber As Bênçãos Das Mãos Do Deus E Necessário Atingir O Coração De Deus
Neste versículo aprenderemos como atingirmos o coração de Deus.
1º VOCÊ PRECISA SE HUMILHAR DIANTE DE DEUS
Um dos significados da palavra humilhar é: Submeter-se, render-se e prostrar-se
SE HUMILHAR é Submeter, é se por debaixo, é tornar dependente, é se sujeitar.
Então aquele que se humilha ele esta se colocando debaixo das mãos do Soberano,
Ele depende de Cristo para receber o perdão dos seus pecados.
SE HUMILHAR é se Render, mas se render do que:
Aos desejos e propósitos do Senhor Jesus em torna-lo cada vez mais puro e santo.
Aquele que se humilha, ele se torna dependente, ele se entrega a supremacia do Deus.
Ao tornar-se humilde está pessoa está submetendo a receber a graça e o perdão que nos levará a Deus.
SE HUMILHAR é se prostra, é se lançar aos pés daquele que tudo vê, tudo pode, tudo sabe.
É matar, deixar morrer, o desejo de vingança de orgulho, da carne.
Se humilhar, é reconhecer quem éramos no passado , e Deus nos deu uma nova vida.
A humilhação, faz toda a diferença na vida do cristão.
(Tg 4:10) Humilhai-vos na presença do Senhor, e ele vos exaltará.
(IPe 5:6) Humilhai-vos, portanto, sob a poderosa mão de Deus, para que ele, em tempo oportuno, vos exalte
(Mt 23:12) “Quem a si mesmo se exaltar será humilhado; e quem a si mesmo se humilhar será exaltado”. .
Para mexer no coração de Deus, a primeira coisa que você deve fazer é se humilhar. ORA COMIGO
Senhor eu reconheço os meus pecados, eu reconhece as minha falhas, eu reconhece os meus defeito os meus erros, eu quero Senhor, abrir meu coração, a minha alma tem sede de ti, eu desejo receber o seu perdão, eu quero ser perdoado por ti.
Vale a pena se humilhar, não pense duas vezes, pois aquele que se humilhar diante de Deus, alcançarão as bênçãos.
2º VOCÊ PRECISA TER UMA VIDA DE ORAÇÃO, POIS A ORAÇÃO E A CHAVE,
QUE ABRE O CORAÇÃO DE DEUS
(Lc 1:13a)Disse-lhe, porém, o anjo: Zacarias, não temas, porque a tua oração foi ouvida.
Zacarias, se ele não tivesse buscado ao Senhor, se ele não tivesse orado, ele não teria alcançado o coração de Deus, mas devido a sua insistência Deus ouviu a sua oração e respondeu ao seu clamor.
Portanto, você que está precisando de uma, benção urgente, de uma vitória, não perca mais tempo, levante um grande clamor, e começa a orar.
Busque ao Senhor em oração, as tuas orações subirão como cheiro suave e Deus se alegrará e responderá, pois a oração atinge o coração de Deus.
E quando o coração de Deus é atingindo, libera e derrama a benção e a unção da providência sobre a sua vida.
O que é Oração? É Conversar com Deus, é dialogar com o teu criador, a oração é uma busca de contato com Deus, a oração é o segredo para receber poder e autoridade, oração é a alavanca que move o cristão, a superar as dificuldades e renovar as suas força.
A oração é o oxigênio da nossa alma é ter comunhão com Deus, é a chave que abre as janelas do céu, Portanto, se você não gosta de orar,