TÍTULO I 8.906, DE 4 DE JULHO DE
1994.
Da Advocacia CAPÍTULO I Da Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades
privativas de advocacia:
II - as atividades de
consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na
atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer
instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de
nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando
visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de
advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é
indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério
privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o
advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao
convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da
profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites
desta lei.
Art. 3º O exercício da
atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são
privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de
advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se
subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da
Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias
Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de
advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º,
na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade
deste.
Art. 4º São nulos os atos
privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo
das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também
nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento -
suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a
advocacia.
Art. 5º O advogado postula,
em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando
urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de
quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro
em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer
juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar
ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia,
a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse
prazo.
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Advogado
Art. 6º Não há hierarquia nem
subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público,
devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As
autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem
dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a
dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do
advogado:
I - exercer, com liberdade, a
profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada,
em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de
seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua
correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo
caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de
representante da OAB;
II –
a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus
instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,
telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus
clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se
acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares,
ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de
representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício
da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos
demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos
tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos
magistrados;
b) nas salas e dependências
de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e
de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de
expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou
recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o
advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou
reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual
este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou
em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior,
independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente
aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário
previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar
oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento,
após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de
quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8) (Vide ADIN 1.105-7)
X - usar da palavra, pela
ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para
esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou
censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou
por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a
inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em
pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração
Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer
órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em
geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando
não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar
apontamentos;
XIV - examinar em qualquer
repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito,
findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças
e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos
judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição
competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de
processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente
desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos
privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como
testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato
relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou
solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo
profissional;
XX - retirar-se do recinto
onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do
horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva
presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto
nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime
de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos
documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante
que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição,
reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante
representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do
processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no
prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade
profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora
dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que
cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 3º O advogado somente
poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de
crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o
Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais,
delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os
advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)
§ 5º No caso de ofensa a
inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB,
o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem
prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6o
Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de
advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da
inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste
artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico
e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em
qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos
pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais
instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 7o
A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende
a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados
como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à
quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
CAPÍTULO III
Da Inscrição
Art. 8º Para inscrição como
advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de
graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e
credenciada;
III - título de eleitor e
quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de
Ordem;
V - não exercer atividade
incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso
perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é
regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou
brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do
título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado,
além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada
por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo
dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em
procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito
de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo
reabilitação judicial.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Advogados
Art. 15. Os advogados podem
reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma
disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados
adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de
advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser
outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam
parte.
§ 4º Nenhum advogado pode
integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área
territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de
filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho
Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição
suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de
uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de
interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a
registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma
ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem
atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado
ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter,
obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela
sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal
possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio
para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve
ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3º É proibido o registro,
nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais,
de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o
sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes
por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar em que possa incorrer.
CAPÍTULO V
Do Advogado Empregado
Art. 18. A relação de
emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a
independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado
empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse
pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo
profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado
em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho
do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração
diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou
convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo,
considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou
em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com
transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que
excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem
por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no
período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são
remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que
for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de
sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os
honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de
advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em
acordo.
CAPÍTULO VI
Dos Honorários Advocatícios
Art. 22. A prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando
indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de
impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem
direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo
Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação
ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em
remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não
podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho
Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em
contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço
até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer
juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se
este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo
não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em
processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Art. 23. Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu
favor.
Art. 24. A decisão judicial
que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos
executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso
de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos
honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o
advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de
falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência,
proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou
representantes legais.
§ 3º É nula qualquer
disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que
retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo
cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional,
não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por
sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco
anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do
contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado
da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço
extrajudicial;
IV - da desistência ou
transação;
V - da renúncia ou revogação
do mandato.
Art.
25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas
quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele
(art. 34, XXI). (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009)
Art. 26. O advogado
substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a
intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
CAPÍTULO VII
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 27. A incompatibilidade
determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício
da advocacia.
Art. 28. A advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo
e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas,
dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos
os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da
administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou
funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em
suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço
público;
IV - ocupantes de cargos ou
funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário
e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou
funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer
natureza;
VI - militares de qualquer
natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou
funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de
tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções
de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade
permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo
temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas
hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre
interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a
administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores
Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da
Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente
legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam,
durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de
exercer a advocacia:
I - os servidores da
administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os
remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder
Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas
de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias
de serviço público.
Parágrafo único. Não se
incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
CAPÍTULO VIII
Da Ética do Advogado
Art. 31. O advogado deve
proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o
prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício
da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de
desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em
impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é
responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou
culpa.
Parágrafo único. Em caso de
lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente,
desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em
ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se
a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de
Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o
cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio,
o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos
procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração
disciplinar:
I - exercer a profissão,
quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício
aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade
profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador
de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar
causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito
destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou
em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal
disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade,
na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa
causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer
entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do
advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa
grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar,
conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que
funcione;
XI - abandonar a causa sem
justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar,
sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de
impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na
imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a
causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de
dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de
depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o
adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do
constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato
definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no
prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em
matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a
clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a
fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber
de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da
parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem
expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por
qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta
pessoa;
XXI - recusar-se,
injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou
de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente,
ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as
contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de
regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros
reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta
incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de
qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente
inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime
infamante;
XXIX - praticar, o
estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na
conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo
de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e
escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania
habituais.
Art. 35. As sanções
disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções
devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da
decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é
aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos
incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do
Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito
desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura
pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos
assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é
aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos
incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração
disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao
infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional,
pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de
individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos
incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça
integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso
XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de
habilitação.
Art. 38. A exclusão é
aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três
vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos
incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a
aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação
favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável
entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu
décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo
circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das
sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes
circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa
de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição
disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e
proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes
serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os
antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele
revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados
para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da
aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão
e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que
tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu
cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a
sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação
depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de
exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções
disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à
punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da
data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a
todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de
despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da
parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela
paralisação.
§ 2º A prescrição
interrompe-se:
I - pela instauração de
processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao
representado;
II - pela decisão
condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB