segunda-feira, 29 de abril de 2013

Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB


Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
        I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
        II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
        § 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
        § 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
        § 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
        § 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
        § 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (Incluído pela Lei nº 11.179, de 2005)

 Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
        I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
        II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
        III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
        IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
        V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
        VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
        VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
        VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
        IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
        X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
        XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
        XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
        XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
        XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
        XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
        XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
        XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
        XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
        Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
       
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
        § 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às      suas decisões.
        § 2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
        § 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
CAPÍTULO III
Do Conselho Seccional
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.
        § 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
        § 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
        § 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.
       
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
        I - editar seu regimento interno e resoluções;
        II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
        III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
        IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
        V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
        VI - realizar o Exame de Ordem;
        VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
        VIII - manter cadastro de seus inscritos;
        IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
        X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
        XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
        XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
        XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
        XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
        XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
        XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.

Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.
CAPÍTULO IV
Da Subseção
 Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
        § 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
        § 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
        § 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
        § 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
        § 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
        § 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.

 Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
        I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
        II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
        III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
        IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
        Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
        a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
        b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
        c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
        d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

CAPÍTULO V
Da Caixa de Assistência dos Advogados
Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.
        § 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.
        § 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
        § 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
        § 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.
        § 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
        § 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
        § 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
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Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
        § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
        § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
        § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
        § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
        § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
       
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
        § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
        § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
        § 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
        § 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
        § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
     Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
Título II
Do Processo Disciplinar
Capítulo I
Da Competência do Tribunal de Ética e Disciplina

Art. 50 - Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética;
III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;
IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

Título II
Do Processo Disciplinar
Capítulo II
Dos Procedimentos
Art. 51 - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
§ 1º Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.
§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.
§ 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.

Art. 52 - Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo.
§ 2º Oferecidos a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos, e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do Art. 73 do Estatuto, designada a audiência para oitiva do interessado e do representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas.
§ 3º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.
§ 4º Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação.
§ 5º Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal.

Art. 53 - O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto.
§ 1º O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências.
§ 2º O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.

Art. 54 - Ocorrendo a hipótese do Art. 70, § 3º, do Estatuto, na sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.

Art. 55 - O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver.

Art. 56 - As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo Presidente.
§ 1º O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.
§ 2º Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.
§ 3º Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação.
§ 4º O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este Código.
§ 5º Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho Seccional.

Art. 57 - Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional.

Art. 58 - Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição.

Art. 59 - Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

Art. 60 - Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.
Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.

Art. 61 - Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prescrita no Art. 73, § 5º, do Estatuto.
DJU 01-03-1995

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COMO ATINGIRMOS O CORAÇÃO DE DEUS (IICr 7:14) “Se o meu povo, que se chama pelo meu nome, se humilhar, orar e me buscar, e se converter dos seus maus caminhos, então eu ouvirei dos céus, perdoarei os seus pecados e sararei a sua terra.
Para Que Uma Pessoa, Uma Igreja, Uma Nação, Possa Receber As Bênçãos Das Mãos Do Deus E Necessário Atingir O Coração De Deus
Neste versículo aprenderemos como atingirmos o coração de Deus.
1º VOCÊ PRECISA SE HUMILHAR DIANTE DE DEUS
Um dos significados da palavra humilhar é: Submeter-se, render-se e prostrar-se

SE HUMILHAR é Submeter, é se por debaixo, é tornar dependente, é se sujeitar.
Então aquele que se humilha ele esta se colocando debaixo das mãos do Soberano,
Ele depende de Cristo para receber o perdão dos seus pecados.

SE HUMILHAR é se Render, mas se render do que:
Aos desejos e propósitos do Senhor Jesus em torna-lo cada vez mais puro e santo.
Aquele que se humilha, ele se torna dependente, ele se entrega a supremacia do Deus.
Ao tornar-se humilde está pessoa está submetendo a receber a graça e o perdão que nos levará a Deus.

SE HUMILHAR é se prostra, é se lançar aos pés daquele que tudo vê, tudo pode, tudo sabe.
É matar, deixar morrer, o desejo de vingança de orgulho, da carne.
Se humilhar, é reconhecer quem éramos no passado , e Deus nos deu uma nova vida.

A humilhação, faz toda a diferença na vida do cristão.
(Tg 4:10) Humilhai-vos na presença do Senhor, e ele vos exaltará.
(IPe 5:6) Humilhai-vos, portanto, sob a poderosa mão de Deus, para que ele, em tempo oportuno, vos exalte
(Mt 23:12) “Quem a si mesmo se exaltar será humilhado; e quem a si mesmo se humilhar será exaltado”. .

Para mexer no coração de Deus, a primeira coisa que você deve fazer é se humilhar. ORA COMIGO
Senhor eu reconheço os meus pecados, eu reconhece as minha falhas, eu reconhece os meus defeito os meus erros, eu quero Senhor, abrir meu coração, a minha alma tem sede de ti, eu desejo receber o seu perdão, eu quero ser perdoado por ti.
Vale a pena se humilhar, não pense duas vezes, pois aquele que se humilhar diante de Deus, alcançarão as bênçãos.

2º VOCÊ PRECISA TER UMA VIDA DE ORAÇÃO, POIS A ORAÇÃO E A CHAVE,
QUE ABRE O CORAÇÃO DE DEUS
(Lc 1:13a)Disse-lhe, porém, o anjo: Zacarias, não temas, porque a tua oração foi ouvida.
Zacarias, se ele não tivesse buscado ao Senhor, se ele não tivesse orado, ele não teria alcançado o coração de Deus, mas devido a sua insistência Deus ouviu a sua oração e respondeu ao seu clamor.

Portanto, você que está precisando de uma, benção urgente, de uma vitória, não perca mais tempo, levante um grande clamor, e começa a orar.
Busque ao Senhor em oração, as tuas orações subirão como cheiro suave e Deus se alegrará e responderá, pois a oração atinge o coração de Deus.
E quando o coração de Deus é atingindo, libera e derrama a benção e a unção da providência sobre a sua vida.
O que é Oração? É Conversar com Deus, é dialogar com o teu criador, a oração é uma busca de contato com Deus, a oração é o segredo para receber poder e autoridade, oração é a alavanca que move o cristão, a superar as dificuldades e renovar as suas força.
A oração é o oxigênio da nossa alma é ter comunhão com Deus, é a chave que abre as janelas do céu, Portanto, se você não gosta de orar,