VARA DO JÚRI DA COMARCA DE GUARULHOS / SP
PROCESSO Nº 572/10
Autora: Justiça Pública do Estado de São Paulo
Réus: Mizael Bispo de Souza e Evandro Bezerra Silva
Vistos,
Mizael Bispo de Souza e
Evandro Bezerra Silva, qualificados nos autos, foram
denunciados, respectivamente, como incursos no art. 121, § 2º, I, III e IV, e
art. 121, § 2º, III e IV, além do art. 211, todos do Código Penal. Segundo a vestibular acusatória, no dia 23
de maio de 2010, em horário ignorado, os denunciados colocaram em prática o
plano homicida na Comarca de Guarulhos e mataram Mércia Mikie Nakashima no
Município de Nazaré Paulista. Consta, ainda, eventual responsabilização penal
pelo delito de ocultação de cadáver.
A denúncia foi recebida parcialmente, mormente com a rejeição do
crime conexo (fls. 982/990).
Aditamento da denúncia e recebimento (fls. 997/998).
Respostas à acusação (fls. 1061/1062 e 1064/1150).
Decisão saneadora (fls. 1184/1188).
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas
arroladas pelas partes, bem como colhidos os interrogatórios, notadamente pelo
sistema audiovisual.
Em alegações finais, o Ministério Público e seu assistente
requereram, em resumo, a pronúncia dos réus (fls. 1966/1979 e 1981/1989), ao
passo que as Defesas, por outro lado, pugnaram pela impronúncia, absolvição
sumária ou desclassificação (fls. 2006/2037 e 2038/2043).
É o breve relato.
Fundamento e decido.
De proêmio, afasto as preliminares.
Não vislumbro qualquer impedimento legal em testemunhas, vítimas,
réus, advogados e promotores de justiça fornecerem declarações para a imprensa.
Até mesmo magistrados, dentro de suas limitações previstas na LOMAN, têm o
dever de prestar contas à sociedade. Na verdade, os jornalistas buscam
informações sobre temas de interesse social. É preciso que se tenha em mente
que é um direito da população o acesso às informações sobre as instituições
públicas. O processo em epígrafe não corre em segredo de justiça. Pela
penetração e credibilidade, a imprensa é o meio mais eficiente de obter
compreensão e visibilidade junto a um público vasto e heterogêneo. O bom
jornalista trabalha a informação para apresentar um relato verdadeiro dos
acontecimentos de interesse público. A presença no noticiário permite
participar do debate público, esclarecer, informar e explicar. Desde que a
imprensa fique restrita a informar o público o que ocorre no processo, não vejo
qualquer inconveniente. Só não pode prejulgar a causa, como se fosse, de fato,
um quarto poder. A título de curiosidade, as testemunhas ora questionadas
retrataram os comentários feitos no curso do contraditório. Se elas mentiram ou
não, tal questão será dirimida no momento oportuno, caso a parte interessada
faça um pedido expresso nesse sentido. Talvez, tais testemunhas, estão seguindo
os passos dos advogados e promotor público que atuam no feito e,
constantemente, fornecem entrevistas para os jornalistas. Nesse diapasão, não
há falar em nulidade da instrução processual, até mesmo pela não comprovação do
prejuízo.
Sobre a perícia no rastreador, a fim de não ser repetitivo,
reporto-me à decisão de fls. 1603, além do documento de fls. 1910, o qual
comprova a ausência de defeito no objeto ora guerreado na época do crime.
Como se sabe, a
Constituição Federal garante aos acusados em processo judicial o contraditório
e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV). Neste contexto, entre outros
corolários, está compreendido o direito à produção das provas lícitas. Contudo,
este direito não é absoluto, não pode ser exercido a qualquer tempo dentro do
processo e se submete a uma apreciação de natureza lógica como é a da
verificação da pertinência e relevância da prova requerida pela parte (cf.
ANTONIO MAGALHÃES FILHO, "Direito à Prova no Processo Penal", Editora
Revista dos Tribunais, 1ª. ed., 1997, p. 91).
Com efeito, a autoridade
judicial não é mero expectador da realização das provas requeridas pelas
partes. Incumbe-lhe verificar a oportunidade das diligências instrutórias e
determinar aquelas que se fizerem necessárias (cf. JOSÉ FREDERICO MARQUES,
"Elementos de Direito Processual Penal", Editora Millennium, 2000,
2ª. ed., vol. II, pp. 349/350).
No caso em apreço, em todas
as decisões de indeferimento, este magistrado delineou a desnecessidade e a
inconveniência de alguns pedidos do acusado Mizael. Foi aplicado, dessa forma,
o exercício do poder de direção da prova, não se evidenciando o alegado
cerceamento de defesa.
Em caso análogo, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu:
"COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. HABEAS
CORPUS. NULIDADE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
Inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto fundamentado
pelo magistrado, no seu regular exercício do poder de direção de prova, o
indeferimento da diligência. Habeas Corpus indeferido" (HC nº 76.154-9.
Primeira Turma, rel. Ministro ILMAR GALVÃO, DJU de 29/05/98)
Nesse sentido, também, encontra-se a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA
NA FASE DO artigo 499 DO CPP. INDEFERIMENTO PELO JULGADOR, POR CONSIDERÁ-LAS
MERAMENTE PROCRASTINATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O deferimento de diligências requeridas na fase do artigo 499 do CPP é ato que se inclui na esfera de relativa discricionariedade do magistrado processante, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. Sendo essa a hipótese dos autos, não há falar em cerceamento de defesa. Ademais, não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas. Recurso desprovido." (STJ, Quinta Turma, RHC 9073/MG, rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, RSTJ 139/466)
O deferimento de diligências requeridas na fase do artigo 499 do CPP é ato que se inclui na esfera de relativa discricionariedade do magistrado processante, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. Sendo essa a hipótese dos autos, não há falar em cerceamento de defesa. Ademais, não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de tais provas. Recurso desprovido." (STJ, Quinta Turma, RHC 9073/MG, rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, RSTJ 139/466)
Não se pode taxar de inepta a denúncia que,
assegurando o contraditório e a ampla defesa, demonstra o fato supostamente
criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento
dos acusados no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação
penal.
No mais, representam as alegações dos réus eloquente homenagem ao
sagrado direito de defesa, que soube exercer, mediante a diligência e o talento
de seu ilustres advogados. Com efeito, nenhum ponto de relevo e alcance deixou
de merecer o empenho e o zelo profissional de Suas Excelências.
A prova dos autos, no entanto, não permite que triunfe seus
arrazoados, que armam, como tese principal, à impronúncia, visto que se lhes
mostra adversa.
É curial que o decreto de
pronúncia deve conter a opinião do juiz togado, sem o que ficaria injustificada
a sua decisão. A maior ou menor veemência é questão de temperamento. Mas sempre
ele se manifesta sobre a existência de uma infração penal, sobre os indícios
suficientes de autoria, sobre as circunstâncias, opinando inevitavelmente sobre
a controvérsia. O que lhe é vedado é dizer aos jurados sorteados para o
julgamento como devem julgar, influindo diretamente no julgamento.
Admitida a certeza do crime, com a juntada do exame necroscópico
(fls. 760/812 e 893/942), no que diz respeito à autoria, contenta-se a lei
tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia.
Dela não se exige o mesmo rigor, o mesmo peso de provas que, de ordinário, se
tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo.
A meu sentir, os indícios
suficientes de autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e
documental.
Em síntese, eis o acervo probatório que respalda a pronúncia dos
acusados: 1) relacionamento conturbado entre Mizael e Mércia em seu término
(irmãos da ofendida e e-mails – fls. 11/16 dos autos apartados); 2) Mizael foi
visualizado entrando no veículo de Mércia momentos antes do evento fatídico
(testemunha Bruno); 3) os encontros entre Mizael e Evandro no posto de gasolina
eram esporádicos, mas passaram a ser rotineiros nas proximidades do dia do
crime (testemunha Jurandi); 4) três confissões extrajudiciais de Evandro com
delação do comparsa, sendo uma delas filmada, ao passo que as outras colhidas
na presença de um advogado; 5) não comprovação de sevícias em Evandro; 6) laudo
sobre a reprodução simulada do crime com base no depoimento da testemunha
sigilosa, a qual também foi inquirida sob o crivo do contraditório,
esclarecendo a sua dinâmica (fls. 1611/1645); 7) depoimento do delegado de
polícia responsável pela investigação, apontando como principais e únicos
suspeitos Mizael e Evandro; 8) parentes de Evandro (irmão e cunhado) residem ou
residiam nas proximidades do local em que o veículo e a vítima foram
localizados; 9) por meio de cruzamento de dados telefônicos foram constatadas
diversas ligações entre Mizael e Evandro no dia do delito, o que foi explicado
em minúcias pelo policial civil Alexandre; 10) não apresentação da suposta
garota de programa (álibi); 11) o rastreador do veículo de Mizael não apresentou
qualquer defeito até o dia do crime (fls.1910); e 12) no sapato pertencente a
Mizael, o qual foi regularmente apreendido, foram encontrados fragmentos de uma
alga subaquática, de água doce, compatível com as características da represa de
Nazaré Paulista/SP, partículas ósseas, com probabilidade acentuada de ser osso
humano, resquícios de substância hematóide e partículas de cobre e zinco que,
agrupadas, formam o chamado “latão”, material encontrado em projéteis de arma
de fogo semiencamisados (fls. 1310/1535).
Pois bem.
Indícios havendo, a pronúncia se impõe. O momento processual
adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da
competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não
demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa.
Se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la.
A circunstância de ser conflitante a prova dos autos acerca das
condutas dos acusados, por si só, justifica a pronúncia destes, nos termos do
art. 413 do CPP.
Somente ao Júri, juiz natural dos crimes de sangue, cabe analisar
as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede,
portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto.
Como decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia
constituiu juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para
a condenação.
A pronúncia não deve descer ao
exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a
certeza. Não se trata de dois graus de prova, mas sim de colorização binária da
prova. Esta é examinada a dois tempos: “per inviare e per condonnare”, como faz
distinção o direito italiano.
Absolvição sumária ou desclassificação.
Impossibilidade.
Considerando o princípio norteador do presente momento da
persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do
interesse público, só é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada, estreme
de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não serem eles autor ou
partícipe do fato, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa
de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso
daqueles previstos no art. 74, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, o que
não verifico na espécie.
O julgamento pelos jurados é o momento oportuno para aprofundado
exame e valoração das provas.
No mesmo sentido: “TJSP - RSE nº 990.09.227.643-3 - Cunha - 9ª
Câmara de Direito Criminal - Rel. Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior - J.
27.05.2010 - v.u”.
Quanto à decotação das qualificadoras,
no caso em questão, consistentes na torpeza (insatisfação com o rompimento do
relacionamento amoroso), meio cruel (disparos em regiões não vitais do corpo
humano, mormente com a nítida intenção de provocar na vítima sofrimento intenso
e desnecessário, além da asfixia por afogamento) e no recurso que dificultou ou
impossibilitou a defesa das vítimas (dissimulação), em tese, não se mostram
manifestamente improcedentes ou descabidas. Ao revés, encontram guarida nos
depoimentos prestados em Pretório e na prova documental, não obstante
contrapostos pela versão defensória.
Com relação à comunicação das circunstâncias no concurso de
pessoas anota Aníbal Bruno que "circunstâncias materiais ou objetivas são
as que se prendem à realização objetiva do fato, como o lugar ou o tempo em que
este se realiza, o seu objeto forma de execução, as condições da vítima ou
qualquer outra modalidade da ação ou omissão pessoais ou subjetivas, as que aderem
à pessoa do culpado, suas condições ou qualidades pessoais, as que se referem à
imputabilidade, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às relações entre o
culpado e a vítima, à reincidência".
Acrescenta Damásio de Jesus que "a regra do artigo 30, que
trata da comunicabilidade das elementares e circunstâncias, deve ser
interpretada à luz do artigo 29, "caput", parte final do Código
Penal, segundo o qual a pena deve ser medida de acordo com a culpabilidade de
cada um dos participantes, levando-se em conta a presença do dolo e da culpa.
As elementares, sejam de caráter objetivo ou pessoal, comunicam-se entre, os
fatos cometidos pelos participantes desde que tenham ingressado na esfera de
seu conhecimento" (Direito Penal, 1º volume, Parte Geral, 10ª edição,
Saraiva, São Paulo, págs. 381/382).
Paulo José da Costa Júnior acresce que "as circunstâncias
objetivas relacionam-se com o fato criminoso, em sua materialidade. Poderão ser
elas de natureza instrumental, quando disserem respeito aos meios empregados;
materiais, quando forem concernentes ao objeto do delito; de natureza temporal
ou espacial; consequenciais, quando relativas ao dano ou perigo que se seguem
ao crime; pessoais, quando concernentes às condições ou qualidades pessoais da
vítima; ou poderão relacionar-se com o modo de execução do delito. Para que
essas circunstâncias se comuniquem, entretanto, deverão ser conhecidas do
agente. As circunstâncias subjetivas são as que se referem à qualidade ou
condição pessoal do réu (imputabilidade, reincidência), às suas relações com a
vítima (parentesco, relações domésticas ou de coabitação), aos motivos
determinantes do crime. Poderão ainda as circunstâncias subjetivas ser
intencionais, naquilo que concerne à intensidade do dolo e da culpa. A
distinção supra mostra-se indispensável, já que somente as circunstâncias de
caráter objetivo poderão transmitir-se aos coautores e partícipes"
(Comentários do Código Penal, Parte Geral, volume 1, 2ª edição, Saraiva, São
Paulo, 1987, pág. 235).
A participação imputada a Evandro não pode ser afastada, de plano,
quanto às qualificadoras, eis que, segundo a denúncia, prestou decisiva
contribuição para ocorrência do delito, encorajando e instigando o executor,
além de fornece-lhe fuga após a consumação. Aderiu, pois, aos meios e modos
como a execução seria praticada, devendo responder pelas qualificadoras também
objetivas.
Em face de todo o exposto, o único caminho é a pronúncia dos réus.
Forte em tais lineamentos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO
MINISTERIAL e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal,
PRONUNCIO Mizael Bispo de Souza e Evandro Bezerra Silva, qualificados nos
autos, respectivamente, como incursos no art. 121, § 2º, I, III e IV, e art.
121, § 2º, III e IV, ambos do Código Penal, para que se submetam a julgamento
pelo Tribunal do Júri.
No Estado Democrático de Direito, os indivíduos são livres para
governar sua conduta em sociedade e gozam da garantia de que apenas a lei
poderá interferir para dimensionar e delimitar essa liberdade.
As leis, emanadas do organismo especializado a que a comunidade
delega a função de regrar a convivência social, são, no entanto, preceitos
genéricos e abstratos. São regras que não retratam a interpretação de fenômenos
já acontecidos, mas que se propõem a antever acontecimentos passíveis de
ocorrer no futuro. É para condicioná-los ou sancioná-los que se traçam as
normas jurídicas.
O direito, assim, não retrata o resultado de experiências
pretéritas sobre o ser (o que é), tal como nas ciências matemáticas ou físicas.
Seu mundo é o do prognóstico e suas leis visam ao hipotético: o que se imagina
que deva ser, e não o que já é.
Como a organização social,
dentro da concepção jurídica, não pode ser arbitrária nem despótica, cabe ao
legislador e ao aplicador da lei orientarem-se segundo certos valores, pois não
é de relações exatas e permanentes que se nutre o direito, mas de certas ideias
ou critérios que, como preocupações máximas e constantes se prestam a
identificar as aspirações que, em plenitude, dominam a sociedade. Ainda que,
por sua magnitude, o homem jamais consiga implementá-los de forma absoluta,
essas ideias, esses valores culturais, estão sempre presentes, a impulsionar as
criações sociais para certos rumos e desígnios.
No Estado Democrático de Direito, alguns valores supremos são
constantemente lembrados e invocados como inalienáveis e, por isso mesmo,
inafastáveis da criação da lei e de sua aplicação prática, como justiça,
segurança e bem comum.
Mas a própria ideia a respeito
desses valores é excessivamente vaga e abstrata, pois varia conforme o grau de
civilização e os costumes de cada povo e de cada época.
Em qualquer lugar e em
qualquer tempo o direito sempre estará preocupado com o justo, com a segurança
e com o bem comum, pelo que se podem tê-los como eternos. Essa eternidade
liga-se, porém, a seu caráter abstrato e genérico. Perde-se logo essa
perenidade, quando tais valores saem do seu primitivo estado de abstração e
caem no plano prático, isto é, quando concretamente se lhes atribui conteúdo.
É que, ao passar para o mundo prático das normas do ordenamento
jurídico, deixam de ser princípios e tornam-se regras, e, aí, o mundo cambiante
da vida irá, não eliminar os valores eternos, mas dimensioná-los de acordo com as
exigências, critérios e costumes dominantes da sociedade em sua época.
Não apenas as ideias de justiça, segurança e bem comum variam
concretamente, como também a escala de hierarquia e precedência entre elas
sofrem influência da ideologia dominante em determinadas sociedades e em certos
momentos históricos.
A missão do aplicador do direito, assim, não se restringe a
simplesmente fazer com que, na prática, prevaleça a regra abstrata traçada pelo
legislador. Sua tarefa é muito maior, pois terá de interpretar o seu sentido e
determinar-lhe o alcance, inspirando-se, para tanto, não apenas no enunciado da
norma, mas no desígnio dela e na sua harmonização com os valores que a
inspiraram e que continuam influenciando o comportamento global da sociedade.
Para vencer o longo espaço que se mete entre a generalidade da lei
e a concretude da aplicação em juízo, cabe ao magistrado estabelecer um
confronto entre aquilo que o legislador programou e aquilo que realmente
aconteceu na experiência concreta da vida. Se a vida humana se submetesse a uma
cristalização, de modo que os atos sociais fossem sempre iguais, sempre os
mesmos, a missão do juiz seria muito mais simples, pois padronizar-se-ia como a
do matemático e a do físico, que sempre aplicam a mesma regra e chegam sempre
ao mesmo e exato resultado. Mas os agentes que, posteriormente, ao
estabelecimento da norma legal, irão praticar os atos antevistos pelo
legislador são homens e, como tais, sujeitos a novos e imprevisíveis fatores,
quer psicológicos, quer do meio sócio-cultural em que atuam. Esses homens,
simplesmente, não serão aqueles que o legislador conheceu ou supôs conhecer
quando traçou a regra legal para o futuro.
Cada ser humano, no dizer de Recasens Siches, insere-se em novas
objetivações da vida, que lhes interfere profundamente na consciência e na
conduta que põe em prática. Assim, os homens revivem a experiência vivida pelo
legislador já, então, sob nova ótica dos objetos culturais. O lastro
valorativo, embora perene, sofre o impacto da realidade de um novo homem dentro
de um novo contexto social. Daí porque o juiz não pode restringir seu
conhecimento ao plano da regra legal, ignorando as mudanças do contexto social
renovado. Assim como a sociedade se altera e seus valores são reavaliados,
igualmente as regras jurídicas terão de ser revistas e reavaliadas em seu
sentido prático e valorativo. Terão, em uma palavra, de ser revividas, por obra
e engenho do juiz.
Lembra Kelsen que a interpretação de uma lei não tem de conduzir
sempre e necessariamente a uma única decisão como correta, mas pode se dar de
diversas maneiras, embora, para cada caso julgado, somente uma dessas
interpretações alcançará a força de ser direito positivo no ato da sentença
judicial.
A solução do caso concreto
não depende só da regra abstrata da lei, mas também, e sobretudo, da análise do
fato e da valoração deste em face da norma genérica. Além do mais, a previsão
do legislador, como simples programa abstrato, nunca consegue prever todas as
nuances da infinita variabilidade da vida. Os fatos não se moldam
restritivamente às posições legais; estas são que têm de ser adaptadas à
riqueza multifária do comportamento humano. E, então, por mais clara e
detalhada que tenha sido a regra abstrata, o juiz jamais poderá omitir-se no
dever de complementá-la e adaptá-la para chegar à norma concreta, qual seja,
àquela que corresponderá à solução efetiva do litígio que as partes deduziram
em juízo.
É óbvio, porém, que,
estando o Estado Democrático de Direito assentado sobre a repartição de poderes
e submetido ao princípio da supremacia da lei, a atividade criativa do juiz não
pode ser exercida a partir do desprezo à vontade abstrata da norma legislada. A
formulação da regra concreta pode não corresponder à simples reprodução das
palavras do legislador. Jamais, porém, poderá partir do nada, para enunciar a
solução do conflito segundo apenas e tão-somente a vontade do julgador. Se esta
é importante na formulação da lei individual do caso concreto, não é superior,
nem indiferente, à regra geral traçada pelo legislador, que, de forma alguma,
pode ser descartada.
Resumindo, o direito não é uma ciência exata.
Assim sendo, o direito não é uma obra da natureza, porém, um
fenômeno social. Daí não ser uma obra de um só homem, mas de vários homens; não
de vários homens; não só de uma época, mas de várias épocas. Não é ciência do
ser; é a ciência do dever ser. Logo, é fenômeno não somente social, mas também
cultural (Edgar Carlos de Amorim, O juiz e a aplicação das leis, 3ª ed., Rio de
Janeiro, Forense, 1997, p. 28).
Até para nós, juízes, é
difícil de compreender algumas situações.
"O julgar é mais arte" - observa Edgar Carlos Amorim (O
juiz e a aplicação das leis, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997). "Não
basta conhecer a lei e o processo para ir em busca da solução. É preciso
conhecer o caso, as suas ramificações, as suas raízes, as causas e os efeitos
produzidos no meio social ou no grupo de onde se originou".
"O direito" - prossegue o jurista cearense - "não
está só na norma. É preciso ir buscá-lo na norma, mas nunca sem esquecer o fato
e o valor de justiça. O fato, antes de ser jurídico, foi social. E, assim,
deverá sempre descer às origens, ou seja, aos elementos básicos que o geraram e
contribuíram para o seu evento".
A boa aplicação do direito exige do juiz o domínio não apenas das
regras sociais, mas também da filosofia do direito, para chegar às raízes e
princípios da ciência do direito, e, sobretudo, da sociologia jurídica, para
compreender as aspirações da sociedade que concebeu a ordem jurídica, cuja
realização foi atribuída ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, "o bom juiz não é aquele que sabe apenas o
direito como norma, mas, principalmente, adequar cada caso à lei, visando, com
isto, a identificar a lei com os anseios da sociedade" (Amorim, ob. cit.,
nº 6, p. 16).
Ser fiel aos anseios sociais, contudo, não implica submeter-se
facilmente à aparente "opinião pública", quando esta se encontra
manejada ou dominada momentaneamente por grupos de pressão, que nem sempre
traduzem os reais e efetivos propósitos da comunidade como um todo. O
compromisso do magistrado é com o ordenamento jurídico tal como foi programado
pelo organismo social, em momento de serenidade e reflexão. Os momentos de
paixão e exaltação, que cercam a eclosão de certos fatos, podem conduzir segmentos
da sociedade a agir mais por instinto do que pela razão e pelos sentimentos
nobres que presidiram a instituição da norma jurídica.
O juiz, como realizador da
vontade concreta da lei, tem de preocupar-se com a justiça a ser feita diante
do caso submetido a seu julgamento. Tem, por outro lado, de ser imparcial,
independente e corajoso, para enfrentar todas as forças e pressões, honestas ou
desonestas, que tentem conduzir sua sentença para rumo diverso do planejado
pelo ordenamento jurídico.
Realizar, portanto, os anseios da sociedade, por meio da prestação
jurisdicional, não é sucumbir simplesmente às manifestações de momento de
setores da comunidade. É, ao mesmo tempo, compreender os desígnios da lei,
atualizando-os, compatibilizando-os com o momento de incidência da norma, mas
sempre comprometido com o sistema jurídico vigente. A coragem e o destemor são
virtudes inafastáveis da judicatura. Devem ser exercidas, ainda quando
desagradem o poder, qualquer que seja sua fonte.
A independência do juiz, no Estado Democrático de Direito, só não
pode ultrapassar dois limites básicos: os ditames de sua própria consciência
assentados sobre o ideal de justiça e a vontade social transformada em ordem
jurídica pelo poder normativo estatal, sem cuja observância não se logra
realizar o valor segurança, de que a sociedade também não pode prescindir.
Como versa o princípio da confiança nos juízes, aplicado pelos
desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (HC nº 100.080.022.377
- 1ª Câm. Crim. - Des. Tit. Alemer Ferraz Moulin - J. 01.10.2008; HC nº
100.080.020.082 - 2ª Câm. Crim. - Des. Tit. Adalto Dias Tristão - J.
01.10.2008; HC nº 100.010.016.556 - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira
Gama - J. 27.03.2002), dentre outros, os magistrados de primeiro grau, que
estão próximos à causa, têm melhores condições de avaliação da necessidade ou
não da segregação preventiva, quando confrontados com o caso concreto.
O ministro Marco Aurélio,
do Supremo Tribunal Federal, em evento realizado no último dia 20 de novembro
na comarca de Atibaia/SP, reuniu-se com membros do judiciário bandeirante para
discutir temas importantes para a escorreita aplicação da Justiça. Durante a
sua brilhante palestra, o ilustre ministro disse: “ao Judiciário cabe o papel
de distribuir a Justiça, calcada no ordenamento jurídico e isso exige
conhecimento técnico apurado, aprimoramento constante e devoção obstinada. É
por isso que precisamos prestigiar - tanto quanto possível - as decisões
daqueles que, reiteradamente, já afirmei, estão na verdadeira 'pedreira' do
Judiciário: o juiz de primeiro grau (matéria retirada do site da Apamagis).
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COMO ATINGIRMOS O CORAÇÃO DE DEUS (IICr 7:14) “Se o meu povo, que se chama pelo meu nome, se humilhar, orar e me buscar, e se converter dos seus maus caminhos, então eu ouvirei dos céus, perdoarei os seus pecados e sararei a sua terra.
Para Que Uma Pessoa, Uma Igreja, Uma Nação, Possa Receber As Bênçãos Das Mãos Do Deus E Necessário Atingir O Coração De Deus
Neste versículo aprenderemos como atingirmos o coração de Deus.
1º VOCÊ PRECISA SE HUMILHAR DIANTE DE DEUS
Um dos significados da palavra humilhar é: Submeter-se, render-se e prostrar-se
SE HUMILHAR é Submeter, é se por debaixo, é tornar dependente, é se sujeitar.
Então aquele que se humilha ele esta se colocando debaixo das mãos do Soberano,
Ele depende de Cristo para receber o perdão dos seus pecados.
SE HUMILHAR é se Render, mas se render do que:
Aos desejos e propósitos do Senhor Jesus em torna-lo cada vez mais puro e santo.
Aquele que se humilha, ele se torna dependente, ele se entrega a supremacia do Deus.
Ao tornar-se humilde está pessoa está submetendo a receber a graça e o perdão que nos levará a Deus.
SE HUMILHAR é se prostra, é se lançar aos pés daquele que tudo vê, tudo pode, tudo sabe.
É matar, deixar morrer, o desejo de vingança de orgulho, da carne.
Se humilhar, é reconhecer quem éramos no passado , e Deus nos deu uma nova vida.
A humilhação, faz toda a diferença na vida do cristão.
(Tg 4:10) Humilhai-vos na presença do Senhor, e ele vos exaltará.
(IPe 5:6) Humilhai-vos, portanto, sob a poderosa mão de Deus, para que ele, em tempo oportuno, vos exalte
(Mt 23:12) “Quem a si mesmo se exaltar será humilhado; e quem a si mesmo se humilhar será exaltado”. .
Para mexer no coração de Deus, a primeira coisa que você deve fazer é se humilhar. ORA COMIGO
Senhor eu reconheço os meus pecados, eu reconhece as minha falhas, eu reconhece os meus defeito os meus erros, eu quero Senhor, abrir meu coração, a minha alma tem sede de ti, eu desejo receber o seu perdão, eu quero ser perdoado por ti.
Vale a pena se humilhar, não pense duas vezes, pois aquele que se humilhar diante de Deus, alcançarão as bênçãos.
2º VOCÊ PRECISA TER UMA VIDA DE ORAÇÃO, POIS A ORAÇÃO E A CHAVE,
QUE ABRE O CORAÇÃO DE DEUS
(Lc 1:13a)Disse-lhe, porém, o anjo: Zacarias, não temas, porque a tua oração foi ouvida.
Zacarias, se ele não tivesse buscado ao Senhor, se ele não tivesse orado, ele não teria alcançado o coração de Deus, mas devido a sua insistência Deus ouviu a sua oração e respondeu ao seu clamor.
Portanto, você que está precisando de uma, benção urgente, de uma vitória, não perca mais tempo, levante um grande clamor, e começa a orar.
Busque ao Senhor em oração, as tuas orações subirão como cheiro suave e Deus se alegrará e responderá, pois a oração atinge o coração de Deus.
E quando o coração de Deus é atingindo, libera e derrama a benção e a unção da providência sobre a sua vida.
O que é Oração? É Conversar com Deus, é dialogar com o teu criador, a oração é uma busca de contato com Deus, a oração é o segredo para receber poder e autoridade, oração é a alavanca que move o cristão, a superar as dificuldades e renovar as suas força.
A oração é o oxigênio da nossa alma é ter comunhão com Deus, é a chave que abre as janelas do céu, Portanto, se você não gosta de orar,