sábado, 23 de março de 2013

Processo disciplinar


Processo disciplinar

Como se instaura o processo disciplinar?
Por ofício ou mediante representação, sendo que esta última não pode ser anônima.
A representação pode ser feita por qualquer pessoa, mas há um prazo para oferecê-la que é de 05 anos (prazo prescricional), os quais são contados do conhecimento do fato.
O processo disciplinar é sigiloso, sendo que seu acesso é garantido às partes, seus representantes e autoridade judiciária competente.
A representação vai para o Presidente do Conselho Seccional ou para o presidente da Subsecção (esta é uma das alterações). Hoje em dia o processo disciplinar pode ser instaurado nas Subseções.

Recebida a representação, o presidente do Conselho Seccional ou Subsecção nomeiam um relator para presidir a instrução processual.
O relator pode determinar as diligências que entender necessárias, sendo que pode  propor o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de adminissibilidade.
No início da instrução do processo disciplinar, o relator determina a notificação do advogado representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 dias. (Obs: O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.)
O representado intimado e não apresentando defesa, ou, se não for encontrado, será nomeado um defensor dativo.
Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do Estatuto, designada, se reputada necessária, a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na defesa prévia. As intimações pessoais não serão renovadas em caso de não-comparecimento, facultada a substituição de testemunhas, se presente a substituta na audiência.
Obs: Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 dias para as partes apresentarem razões finais, a começar pelo interessado e, após, ao representado.
Após este prazo, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
O presidente do TED, quando recebe o processo devidamente instruído, designa um novo relator o qual vota no processo disciplinar.
Após o voto do relator, o processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências. Assim, temos, que se o relator determinar alguma diligência, poderá ocorrer alteração no prazo de 20 dias, sendo, esse, um tema que exige muita cautela do candidato ao exame de ordem.
Superada essa fase, a secretaria do TED irá intimar o representado com 15 dias de antecedência para que apresente sua defesa oral em 15 minutos.
Obs: Após a declaração de inconstitucionalidade do inciso IX, do art. 7º, do EAOAB, entendemos restar prejudicada essa questão (vide ADI nº 1.127-8/ DF) .
Assim, depois de reunidos os elementos necessários, será proferida a decisão pela Turma Julgadora
Obs: A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
As decisões, quando terminativas, são recorríveis. Todo recurso têm efeito suspensivo, salvo: eleições, suspensão preventiva e cancelamento de inscrição obtida com falsa prova.
Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Caberá revisão do processo disciplinar se ocorrer erro no julgamento ou se a condenação for obtida com falsa prova.


Notificações e Recursos


As notificações para apresentação de defesa prévia ou manifestações em processos administrativos, serão feitas por correspondência com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial, cadastrado no Conselho Seccional. Para isso, o advogado deve manter seu cadastro atualizado.
Se a entrega da notificação for frustada, será feita por edital, a qual deverá constar o nome do advogado e o número de inscrição, eis que sigilosa (não pode fazer qualquer menção ao processo dsciplinar).


Infrações e Sanções disciplinares (de acordo com o Estatuto):

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;45
XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII – praticar crime infamante;
XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I – censura;
II – suspensão;
III – exclusão;
IV – multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade a de censura.

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II – reincidência em infração disciplinar.
todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I – aplicação, por três vezes, de suspensão;
II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.


Eleições e mandatos:

De acordo com o art. 63, do EAOAB, a eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro do último ano do mandato, sendo, eleitores, os advogados regularmente inscritos.

Os eleitos tomam posse em 01º de janeiro subseqüente, com exceção dos conselheiros federais, que tomarão posse em 01º de fevereiro do ano seguinte ao da eleição (art. 65, § único, do EAOAB).

Os conselheiros federais eleitos, elegem sua diretoria na data de 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, às 19h00, a qual tomará posse no dia seguinte (art. 67, IV, do EAOAB c/c art. 137-A, do Regulamento Geral). Portanto, no que diz respeito aos  membros do Conselho Federal, tomarão posse em 01º de fevereiro do ano seguinte ao da eleição, eis que aguardam a escolha de sua diretoria em 31 de janeiro
O mandato será de 3 anos!
O voto é obrigatório. Se o advogado não votar e não justificar poderá ser multado em valor equivalente a 20% do valor da anuidade, e vai para o Conselho Seccional.
Obs: O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal.


DA CNA

A Conferência Nacional dos Advogados é órgão consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados.

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COMO ATINGIRMOS O CORAÇÃO DE DEUS (IICr 7:14) “Se o meu povo, que se chama pelo meu nome, se humilhar, orar e me buscar, e se converter dos seus maus caminhos, então eu ouvirei dos céus, perdoarei os seus pecados e sararei a sua terra.
Para Que Uma Pessoa, Uma Igreja, Uma Nação, Possa Receber As Bênçãos Das Mãos Do Deus E Necessário Atingir O Coração De Deus
Neste versículo aprenderemos como atingirmos o coração de Deus.
1º VOCÊ PRECISA SE HUMILHAR DIANTE DE DEUS
Um dos significados da palavra humilhar é: Submeter-se, render-se e prostrar-se

SE HUMILHAR é Submeter, é se por debaixo, é tornar dependente, é se sujeitar.
Então aquele que se humilha ele esta se colocando debaixo das mãos do Soberano,
Ele depende de Cristo para receber o perdão dos seus pecados.

SE HUMILHAR é se Render, mas se render do que:
Aos desejos e propósitos do Senhor Jesus em torna-lo cada vez mais puro e santo.
Aquele que se humilha, ele se torna dependente, ele se entrega a supremacia do Deus.
Ao tornar-se humilde está pessoa está submetendo a receber a graça e o perdão que nos levará a Deus.

SE HUMILHAR é se prostra, é se lançar aos pés daquele que tudo vê, tudo pode, tudo sabe.
É matar, deixar morrer, o desejo de vingança de orgulho, da carne.
Se humilhar, é reconhecer quem éramos no passado , e Deus nos deu uma nova vida.

A humilhação, faz toda a diferença na vida do cristão.
(Tg 4:10) Humilhai-vos na presença do Senhor, e ele vos exaltará.
(IPe 5:6) Humilhai-vos, portanto, sob a poderosa mão de Deus, para que ele, em tempo oportuno, vos exalte
(Mt 23:12) “Quem a si mesmo se exaltar será humilhado; e quem a si mesmo se humilhar será exaltado”. .

Para mexer no coração de Deus, a primeira coisa que você deve fazer é se humilhar. ORA COMIGO
Senhor eu reconheço os meus pecados, eu reconhece as minha falhas, eu reconhece os meus defeito os meus erros, eu quero Senhor, abrir meu coração, a minha alma tem sede de ti, eu desejo receber o seu perdão, eu quero ser perdoado por ti.
Vale a pena se humilhar, não pense duas vezes, pois aquele que se humilhar diante de Deus, alcançarão as bênçãos.

2º VOCÊ PRECISA TER UMA VIDA DE ORAÇÃO, POIS A ORAÇÃO E A CHAVE,
QUE ABRE O CORAÇÃO DE DEUS
(Lc 1:13a)Disse-lhe, porém, o anjo: Zacarias, não temas, porque a tua oração foi ouvida.
Zacarias, se ele não tivesse buscado ao Senhor, se ele não tivesse orado, ele não teria alcançado o coração de Deus, mas devido a sua insistência Deus ouviu a sua oração e respondeu ao seu clamor.

Portanto, você que está precisando de uma, benção urgente, de uma vitória, não perca mais tempo, levante um grande clamor, e começa a orar.
Busque ao Senhor em oração, as tuas orações subirão como cheiro suave e Deus se alegrará e responderá, pois a oração atinge o coração de Deus.
E quando o coração de Deus é atingindo, libera e derrama a benção e a unção da providência sobre a sua vida.
O que é Oração? É Conversar com Deus, é dialogar com o teu criador, a oração é uma busca de contato com Deus, a oração é o segredo para receber poder e autoridade, oração é a alavanca que move o cristão, a superar as dificuldades e renovar as suas força.
A oração é o oxigênio da nossa alma é ter comunhão com Deus, é a chave que abre as janelas do céu, Portanto, se você não gosta de orar,