Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos
conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus
ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação
é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os
ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do
Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito
somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento
definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O
Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é
tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da
unidade que represente.
§ 3o Na
eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da
delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (Incluído pela Lei
nº 11.179, de 2005)
Art. 54.
Compete ao Conselho Federal:
I - dar
cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar,
em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela
dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar,
com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais
da advocacia;
V - editar e
alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos
que julgar necessários;
VI - adotar
medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir
nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou
do regulamento geral;
VIII - cassar ou
modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou
autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de
Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em
grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos
previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre
a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos
privativos;
XI - apreciar o
relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar
ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos
Seccionais;
XIII - elaborar
as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos
tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que
estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do
próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar
ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação
civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais
ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar
com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos
apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento
desses cursos;
XVI - autorizar,
pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens
imóveis;
XVII - participar
de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas
as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver
os casos omissos neste estatuto.
Parágrafo único.
A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação
por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho
Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se
fixar.
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um
Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um
Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
§ 1º O Presidente
exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar
o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou
fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às
suas decisões.
§ 2º O
regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de
substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
§ 3º Nas
deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de
suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito
de embargar a decisão, se esta não for unânime.
CAPÍTULO III
Do Conselho Seccional
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número
proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no
regulamento geral.
§ 1º São membros
honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas
sessões.
§ 2º O Presidente
do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz
nas sessões do Conselho.
§ 3º Quando
presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal,
os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da
Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito
a voz.
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo
território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal,
no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as
normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética
e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu
regimento interno e resoluções;
II - criar as
Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em
grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria,
pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa
de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a
aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e
as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de
Assistência dos Advogados;
V - fixar a
tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o
Exame de Ordem;
VII - decidir os
pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter
cadastro de seus inscritos;
IX - fixar,
alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X - participar da
elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos
na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar,
com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício
profissional;
XII - aprovar e
modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a
composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus
membros;
XIV - eleger as
listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos
tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do
Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de
qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas
Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar
outras atribuições previstas no regulamento geral.
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e
atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno
daquele.
CAPÍTULO IV
Da Subseção
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que
fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área
territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de
município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze
advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é
administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da
diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais
de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em
número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os
quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na
forma do regimento interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao
Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à
manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho
Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções,
onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
Art. 61.
Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar
cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela
dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as
prerrogativas do advogado;
III - representar
a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar
as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência
do Conselho Seccional.
Parágrafo único.
Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e
atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e
ainda:
a) editar seu
regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar
resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e
instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e
Disciplina;
d) receber pedido
de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo
parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
CAPÍTULO V
Da Caixa de Assistência dos Advogados
Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade
jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho
Seccional a que se vincule.
§ 1º A Caixa é
criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu
estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento
geral.
§ 2º A Caixa
pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º Compete ao
Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos,
destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos
decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
§ 4º A diretoria
da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu
regimento interno.
§ 5º Cabe à Caixa
a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional,
considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
§ 6º Em caso de
extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho
Seccional respectivo.
§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode
intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de
suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a
intervenção.
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB
compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha
ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente,
julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores
do próprio conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao
Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar
dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha
inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão
prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para
a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação.
Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de
noventa dias.
Art.
71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato
constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades
competentes.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante
representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade
da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo
acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária
competente.
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar
relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer
preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo
acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a
instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião
do julgamento.
§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento
liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho
Seccional, para determinar seu arquivamento.
§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a
juízo do relator.
§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do
Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de
julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas
administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional
suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
Título
II
Do
Processo Disciplinar
Capítulo
I
Da
Competência do Tribunal de Ética e Disciplina
Art. 50 -
Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I - instaurar, de ofício,
processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar,
em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
II - organizar, promover e
desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética
profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da
consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética;
III - expedir provisões ou
resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e
costumes do foro;
IV - mediar e conciliar nas
questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre
advogados;
b) partilha de honorários
contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de
sucumbência;
c) controvérsias surgidas
quando da dissolução de sociedade de advogados.
Título II
Do Processo Disciplinar
Capítulo II
Dos Procedimentos
Art. 51 - O processo disciplinar
instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode
ser anônima.
§ 1º Recebida a representação, o
Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de
Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução
processual.
§ 2º O relator pode propor ao
Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da
representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.
§ 3º A representação contra membros
do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e
julgada pelo Conselho Federal.
Art. 52 - Compete ao relator do
processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para
esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Se o representado não for
encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve
designar-lhe defensor dativo.
§
2º Oferecidos a defesa prévia, que deve
estar acompanhada de todos os documentos, e o rol de testemunhas, até o máximo
de cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do Art. 73 do Estatuto, designada a audiência para
oitiva do interessado e do representado e das testemunhas, devendo o
interessado, o representado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de
suas testemunhas, na data e hora marcadas.
§ 3º O relator pode determinar a
realização de diligências que julgar convenientes.
§ 4º Concluída a instrução, será
aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões
finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última
intimação.
§ 5º Extinto o prazo das razões
finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal.
Art. 53 - O Presidente do Tribunal,
após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir
o voto.
§ 1º O processo é inserido
automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20
(vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar
diligências.
§ 2º O representado é intimado pela
Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de
antecedência.
§ 3º A defesa oral é produzida na
sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15
(quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.
Art. 54 - Ocorrendo a hipótese do Art. 70, § 3º, do Estatuto, na sessão especial designada
pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor
a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas,
entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.
Art. 55 - O expediente submetido à
apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio e
distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver.
Art. 56 - As consultas formuladas
recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e
revisor, pelo Presidente.
§ 1º O relator e o revisor têm prazo
de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os
na primeira sessão seguinte, para julgamento.
§ 2º Qualquer dos membros pode pedir
vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja
urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo
vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo,
proporcionalmente, entre os interessados.
§ 3º Durante o julgamento e para
dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na
manifestação.
§ 4º O relator permitirá aos
interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário
atribuído por este Código.
§ 5º Após o julgamento, os autos vão
ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de
acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho
Seccional.
Art. 57 - Aplica-se ao funcionamento
das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho
Seccional.
Art. 58 - Comprovado que os
interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido
de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de
punição.
Art. 59 - Considerada a natureza da
infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação
das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário,
dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente,
curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional
do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
Art. 60 - Os recursos contra decisões
do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas
disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do
Conselho Seccional.
Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento
de todas as suas decisões ao Conselho Seccional, para que determine
periodicamente a publicação de seus julgados.
DJU 01-03-1995